terça-feira, 8 de novembro de 2016

1 Coríntios 15 Ouvir 1 Também vos notifico, irmãos, o evangelho que já vos tenho anunciado; o qual também recebestes, e no qual também permaneceis. 2 Pelo qual também sois salvos se o retiverdes tal como vo-lo tenho anunciado; se não é que crestes em vão. 3 Porque primeiramente vos entreguei o que também recebi: que Cristo morreu por nossos pecados, segundo as Escrituras, 4 E que foi sepultado, e que ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras. 5 E que foi visto por Cefas, e depois pelos doze. 6 Depois foi visto, uma vez, por mais de quinhentos irmãos, dos quais vive ainda a maior parte, mas alguns já dormem também. 7 Depois foi visto por Tiago, depois por todos os apóstolos. 8 E por derradeiro de todos me apareceu também a mim, como a um abortivo. 9 Porque eu sou o menor dos apóstolos, que não sou digno de ser chamado apóstolo, pois que persegui a igreja de Deus.


O Projeto de Lei 3.722 de 2012 é o mais abrangente projeto de lei relacionado a liberação do direito a posse e porte de armas de fogo no Brasil. Estabelece uma nova regulamentação para a aquisição, a posse, a circulação e o porte de armas no Brasil. Pelos termos do projeto, há uma profunda mudança em relação à lei atual, na qual a regra é a proibição da posse e do porte de armas, com algumas exceções. O PL elimina essa regra geral proibitiva e garante ao cidadão o direito à aquisição e ao porte de armas, desde que atendidos critérios específicos e objetivamente fixados na lei. O artigo 78 do Projeto revoga expressamente a Lei nº 10.826/03 (conhecido como “estatuto do desarmamento”). Porém, é óbvio que revogar uma lei não significa deixar um tema sem regulamentação e esta se encontra prevista no novo PL.
Na nova lei, se o cidadão satisfizer os requisitos, a Polícia Federal não poderá mais indeferir o porte. Este é um dos maiores avanços do projeto de lei, que retira das exigências para obtenção do porte a comprovação de efetiva necessidade, cuja avaliação, pela lei atual, fica a critério da Polícia Federal, permitindo subjetivismo e discricionariedade.
Nenhum direito que hoje existe é suprimido pelo PL 3722/12. O porte passa a ser um direito de qualquer cidadão, independentemente de sua atividade, o que elimina a necessidade de se tratar de categorias específicas. O registro de armas de fogo volta a ser permanente e a idade mínima para adquirir e portar armas de fogo está prevista no art. 74 do PL, voltando a ser de 21 anos.

Mais informações:

Para ver o PL 3.722/12 na íntegra, acesse:
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